Artigo 128, Inciso III da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.932, de 1973)
I
esposa; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
II
filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
III
filha solteira, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
IV
filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
V
mãe viúva, desde que não receba remuneração; (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
VI
enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)
Parágrafo único
Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva (Incluído pela Lei nº 5.932, de 1973)