Artigo 127 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Observar-se-á o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973 , quanto ao limite máximo de retribuição mensal.