Artigo 126 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A remuneração a que faria jus o bombeiro-militar falecido é calculada até o dia do falecimento, inclusive, e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.