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Artigo 126 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 126

A remuneração a que faria jus o bombeiro-militar falecido é calculada até o dia do falecimento, inclusive, e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.

Art. 126 da Lei 5.906 /1973