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Artigo 125, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 125

Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único

O Salário-Família é sempre pago integralmente.

Art. 125, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973