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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 124

O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel BM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. (Vide Decreto Lei nº 1.463, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.361, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.777, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.860, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2086, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.138, de 1984) (Vide Lei nº 7.435, de 1985)

Parágrafo único

A Tabela de Soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

Art. 124, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973