Artigo 123 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O Governo do Distrito Federal especificará as Entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.