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Artigo 121 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 121

A dívida para com a Fazenda do Distrito Federal, no caso do bombeiro-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa do Distrito Federal.

Art. 121 da Lei 5.906 /1973