Artigo 121 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A dívida para com a Fazenda do Distrito Federal, no caso do bombeiro-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa do Distrito Federal.