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Artigo 120 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 120

O desconto originário de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional ou à Fazenda do Distrito Federal.

Art. 120 da Lei 5.906 /1973