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Artigo 119, Parágrafo 3 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 119

Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 1º

A importância devida à Fazenda Nacional, à Fazenda do Distrito Federal ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 118 e 119.

§ 2º

Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 119, §3º da Lei 5.906 /1973