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Artigo 117 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 117

Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I, deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidas no artigo 115:

I

Quando determinados por lei, regulamento e cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia: quantia estipulada nesses atos;

II

70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras " c " e " e ", do item III, do artigo 115;

III

Até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 117 da Lei 5.906 /1973