Artigo 116, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
I
Obrigatórios: - os constantes dos itens I e II; letras " b " e " d ", do item III, artigo anterior.
II
Autorizados: - os demais descontos mencionados no item III, do artigo anterior.
Parágrafo único
O Comandante Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no item II, deste artigo.