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Artigo 116 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 116

Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

I

Obrigatórios: - os constantes dos itens I e II; letras " b " e " d ", do item III, artigo anterior.

II

Autorizados: - os demais descontos mencionados no item III, do artigo anterior.

Parágrafo único

O Comandante Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no item II, deste artigo.

Art. 116 da Lei 5.906 /1973