Artigo 115, Inciso III, Alínea c da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os descontos em folha são classificados em:
I
Contribuições para:
a
a Pensão de Bombeiro-Militar;
b
à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, quando fixada em lei.
II
Indenizações:
a
à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, em decorrência de dívida;
b
pela ocupação de próprio nacional ou do Distrito Federal.
III
Consignações para:
a
pagamento de mensalidade social, a favor das Entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 124;
b
cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;
c
o Serviço de Assistência Social da Corporação;
d
pagamento da indenização prevista nos artigos 54 e 55;
e
pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
f
outros fins do interesse da Corporação, e determinados por ato do Comandante Geral.