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Artigo 115, Inciso III, Alínea c da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 115

Os descontos em folha são classificados em:

I

Contribuições para:

a

a Pensão de Bombeiro-Militar;

b

à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, quando fixada em lei.

II

Indenizações:

a

à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, em decorrência de dívida;

b

pela ocupação de próprio nacional ou do Distrito Federal.

III

Consignações para:

a

pagamento de mensalidade social, a favor das Entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 124;

b

cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c

o Serviço de Assistência Social da Corporação;

d

pagamento da indenização prevista nos artigos 54 e 55;

e

pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

f

outros fins do interesse da Corporação, e determinados por ato do Comandante Geral.

Art. 115, III, c da Lei 5.906 /1973