Artigo 114 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Para os efeitos de descontos do bombeiro-militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":
I
O soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de Tempo de Serviço e de Habilitação de Bombeiro-Militar, para bombeiro-militar da ativa;
II
Os proventos, para o bombeiro-militar na inatividade.