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Artigo 114 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 114

Para os efeitos de descontos do bombeiro-militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":

I

O soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de Tempo de Serviço e de Habilitação de Bombeiro-Militar, para bombeiro-militar da ativa;

II

Os proventos, para o bombeiro-militar na inatividade.

Art. 114 da Lei 5.906 /1973