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Artigo 112 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 112

Aplicam-se as disposições deste Título, no que couber, ao bombeiro-militar na inatividade, designado para o serviço ativo, que for retomado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 112 da Lei 5.906 /1973