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Artigo 111 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 111

No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o bombeiro-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

Art. 111 da Lei 5.906 /1973