Artigo 109 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Não estão compreendidas nas disposições do artigo 100 os bombeiros-militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade.