Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O bombeiro-militar, na inatividade que, na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação na Corporação, podendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.
§ 1º
Por ocasião de sua apresentação, o bombeiro-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.
§ 2º
O bombeiro-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.