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Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 108

O bombeiro-militar, na inatividade que, na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação na Corporação, podendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

§ 1º

Por ocasião de sua apresentação, o bombeiro-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

§ 2º

O bombeiro-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 108, §1º da Lei 5.906 /1973