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Artigo 107 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 107

O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

I

30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

II

25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

III

05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

Art. 107 da Lei 5.906 /1973