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Artigo 106, Parágrafo 3 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 106

O bombeiro-militar, da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 103, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta de Saúde:

I

Necessitar internação em instituição apropriada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ou não;

II

Necessitar de assistência ou de cuidado permanente de enfermagem.

§ 1º

Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta de Saúde da Corporação, o bombeiro-militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.

§ 2º

Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o bombeiro-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e, a critério da administração a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 3º

O auxílio-Invalidez será suspenso, automaticamente, pelo Comandante-Geral da Corporação, se for verificado que o bombeiro-militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

§ 4º

O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo BM.

Art. 106, §3º da Lei 5.906 /1973