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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 105

O oficial ou a praça com estabilidade assegurada reformado por incapacidade definitiva, decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item IV, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 99 e 103, desta Lei.

Parágrafo único

O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973