Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O bombeiro-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
I
Ferimento recebido no exercício de missão profissional de bombeiro ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
II
Acidente em serviço;
III
Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV
Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, deste que seja considerado inválido, imposibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º
A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 103 é calculada em seu valor máximo para os fins deste artigo.
§ 2º
Não se aplicam as disposições do presente artigo ao bombeiro-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no item IV, a não ser que fique comprovada, por junta de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.