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Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 104

O bombeiro-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

I

Ferimento recebido no exercício de missão profissional de bombeiro ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;

II

Acidente em serviço;

III

Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com o serviço;

IV

Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, deste que seja considerado inválido, imposibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º

A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 103 é calculada em seu valor máximo para os fins deste artigo.

§ 2º

Não se aplicam as disposições do presente artigo ao bombeiro-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no item IV, a não ser que fique comprovada, por junta de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

Art. 104, §2º da Lei 5.906 /1973