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Artigo 103, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 103

São consideradas Gratificações e Indenizações lncorporáveis:

I

Gratificação de Tempo de Serviço;

II

Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar;

III

Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 61 e 104, § 1º, desta Lei.

Parágrafo único

A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos bombeiros-militares na inatividade será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o bombeiro-militar fizer jus na inatividade.

Art. 103

A Gratificação de Tempo de Serviço considerada gratificação incorporável. (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

Parágrafo único

A base de cálculo para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do Bombeiro-Militar na inatividade será valor do soldo a que o Bombeiro-Militar fizer jus na inatividade. (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 103, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973