Artigo 103 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
São consideradas Gratificações e Indenizações lncorporáveis:
I
Gratificação de Tempo de Serviço;
II
Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar;
III
Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 61 e 104, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único
A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos bombeiros-militares na inatividade será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o bombeiro-militar fizer jus na inatividade.
Art. 103
A Gratificação de Tempo de Serviço considerada gratificação incorporável. (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
Parágrafo único
A base de cálculo para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do Bombeiro-Militar na inatividade será valor do soldo a que o Bombeiro-Militar fizer jus na inatividade. (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)