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Artigo 102 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 102

As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

Art. 102 da Lei 5.906 /1973