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Artigo 101 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 101

O Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 101 da Lei 5.906 /1973