Artigo 101 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.