Artigo 100, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103, desta Lei, se em seu Quadro existir posto superior ao seu.
Parágrafo único
O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento).