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Artigo 100 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 100

O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103, desta Lei, se em seu Quadro existir posto superior ao seu.

Parágrafo único

O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 100

O Oficial BM que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus Proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

§ 1º

O Oficial BM nas condições deste artigo, se ocupante do último Posto da hierarquia militar do seu Quadro, terá o cálculo dos Proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 10 (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos Bombeiros-Militares que já se encontre na inatividade os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 100 da Lei 5.906 /1973