Artigo 100 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103, desta Lei, se em seu Quadro existir posto superior ao seu.
Parágrafo único
O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 100
O Oficial BM que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus Proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
§ 1º
O Oficial BM nas condições deste artigo, se ocupante do último Posto da hierarquia militar do seu Quadro, terá o cálculo dos Proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 10 (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos Bombeiros-Militares que já se encontre na inatividade os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)