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Artigo 10º da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

O bombeiro-militar receberá o soldo de seu posto ou graduação, quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

Art. 10 da Lei 5.906 /1973