Artigo 10º da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O bombeiro-militar receberá o soldo de seu posto ou graduação, quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.