Artigo 1º da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei regula a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.