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Artigo 1º da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei regula a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

Art. 1º da Lei 5.906 /1973