Artigo 9º da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.