Artigo 8º, Inciso VIII da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Federal:
I
aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; lI - instalar os Conselhos Regionais;
III
elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV
baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V
dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI
apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VII
instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
VIII
homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX
aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
X
promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI
publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII
convocar e realizar as eleiçoes para sua diretoria;
XIII
exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.