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Artigo 8º, Inciso X da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Conselho Federal:

I

aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; lI - instalar os Conselhos Regionais;

III

elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

IV

baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

V

dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

VI

apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

VII

instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

VIII

homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

IX

aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;

X

promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

XI

publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

XII

convocar e realizar as eleiçoes para sua diretoria;

XIII

exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 8º, X da Lei 5.905 /1973