Artigo 7º da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e Segundo Tesoureiros.