Artigo 6º da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.