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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

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Art. 4º

Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.

Parágrafo único

O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinqüenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.905 /1973