Artigo 3º da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.