Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feita por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.
Parágrafo único
Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:
a
promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;
b
promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do término do seu mandato.