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Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

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Art. 21

A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feita por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.

Parágrafo único

Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:

a

promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;

b

promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do término do seu mandato.

Art. 21, Parágrafo Único, a da Lei 5.905 /1973