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Artigo 18, Inciso V da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

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Art. 18

Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:

I

advertência verbal;

II

multa;

III

censura;

IV

suspensão do exercício profissional;

V

cassação do direito ao exercício profissional.

§ 1º

As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado.

§ 2º

O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

Art. 18, V da Lei 5.905 /1973