Artigo 18, Inciso II da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:
I
advertência verbal;
II
multa;
III
censura;
IV
suspensão do exercício profissional;
V
cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º
As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado.
§ 2º
O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.