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Artigo 15, Inciso III da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

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Art. 15

Compete aos Conselhos Regionais:

I

deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

II

disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

III

fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

IV

manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

V

conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis;

VI

elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

VII

expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade;

VIII

zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X

propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

XI

fixar o valor da anuidade;

XII

apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

XIII

eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

XIV

exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

Art. 15, III da Lei 5.905 /1973