Artigo 15, Inciso III da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete aos Conselhos Regionais:
I
deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II
disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
III
fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV
manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V
conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis;
VI
elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
VII
expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade;
VIII
zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X
propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
XI
fixar o valor da anuidade;
XII
apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
XIII
eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV
exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.