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Artigo 14 da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

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Art. 14

O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.