Artigo 14 da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.