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Artigo 10º, Inciso VI da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

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Art. 10

A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:

I

um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais; lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

III

um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;

IV

doações e legados;

V

subvenções oficiais;

VI

rendas eventuais.

Parágrafo único

Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955.

Art. 10, VI da Lei 5.905 /1973