Artigo 10º, Inciso V da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I
um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais; lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III
um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV
doações e legados;
V
subvenções oficiais;
VI
rendas eventuais.
Parágrafo único
Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955.