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Artigo 5º da Lei nº 5.903 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data de publicação dos Atos de Transformação ou transposição de cargos para as Categorias funcionais correspondentes.

Art. 5º da Lei 5.903 /1973