Artigo 5º da Lei nº 5.903 de 9 de Julho de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data de publicação dos Atos de Transformação ou transposição de cargos para as Categorias funcionais correspondentes.