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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.903 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha serviço de base de cálculo aos proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão unicamente na parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

§ 2º

O vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

§ 3º

O reajustamento, resultante da revisão prevista neste artigo, será devido a partir da data da publicação dos Atos de inclusão de cargos para a Categoria funcional respectiva.

Art. 4º, §3º da Lei 5.903 /1973