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Artigo 8º da Lei nº 5.901 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, funções e encargos de direção e assessoramento superiores, em cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei.

Art. 8º da Lei 5.901 /1973