Artigo 8º da Lei nº 5.901 de 9 de Julho de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, funções e encargos de direção e assessoramento superiores, em cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei.