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Artigo 4º da Lei nº 5.901 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o provimento dos Cargos da Categoria-Assessoramento Superior será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário, específico da área a que se destinar o assessoramento.

Art. 4º da Lei 5.901 /1973