Artigo 4º da Lei nº 5.901 de 9 de Julho de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o provimento dos Cargos da Categoria-Assessoramento Superior será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário, específico da área a que se destinar o assessoramento.