Artigo 2º da Lei nº 5.901 de 9 de Julho de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único
A partir da vigência do ato que transformar ou reclassificar os cargos, funções e encargos de Gabinete que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.