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Artigo 7º da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 7º

As seguintes empresas concessionárias: Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, LIGHT - Serviços de Eletricidade S. A., Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - ESCELSA, Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE, Centrais Elétricas Fluminenses S. A. - CELF, Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, Centrais Elétricas de Goiás S. A. - CELG e Centrais Elétricas Matogrossenses S. A. - CEMAT, terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5º, para celebrar contratos com FURNAS, de 20 (vinte) anos de prazo, para utilização em conjunto da totalidade da potência contratada por FURNAS, com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa potência contratada dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, anexo C.

Art. 7º da Lei 5.899 /1973